ESTATUTOS

 

 

 

 

Capítulo I

Denominação, Duração, Sede e Objectivos

 

 

Artigo 1º

O INSTITUTO PARA O FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO EMPREENDEDORISMO EM PORTUGAL que, igualmente utiliza a sigla IFDEP, é uma associação de direito privado sem fins lucrativos, com duração indeterminada, que se rege pelos estatutos e pela legislação em vigor.

 

Artigo 2º

O IFDEP tem a sua sede em Coimbra, na Rua da Guiné nº 40, 3º Dto., podendo criar Direcções Regionais ou outras formas locais de representação em todo o país ou no estrangeiro. O IFDEP pode deter participações sociais em empresas.

 

Artigo 3

1. A associação tem por objectivo:

 

a) A promoção e o desenvolvimento do empreendedorismo e da cultura assente na valorização da iniciativa através de projectos desenvolvidos para os seus associados;

b) Criar mecanismos de formação e informação aos associados;

c) Defender os interesses dos seus associados;

 

2. Caberá à Associação o desenvolvimento das actividades que os seus órgãos tiverem por mais adequadas, nelas se incluindo a prestação de serviços aos associados.

3. Toda a actividade do IFDEP é desenvolvida para os seus associados.

 

Artigo 4º

Para prosseguir o seu objecto, a associação deverá, designadamente:

a) Estabelecer protocolos com estabelecimentos de ensino;

b) Desenvolver iniciativas de promoção e divulgação do empreendedorismo;

c) Realizar um concurso anual de ideias de negócio;

d) Desenvolver um Centro de Apoio a Iniciativas Empresariais;

e) Conceber uma plataforma informática onde serão disponibilizadas informações úteis e oportunidades de negócio;

f) Colaborar com todas os organismos que desenvolvam actividades no âmbito do emprego e criação de empresas;

g) Promover acções de formação dirigidas a jovens empreendedores e a empresários;

h) Desenvolver relações de cooperação nacionais e internacionais com outras organizações ou instituições promotoras de iniciativas em torno do fomento e desenvolvimento do empreendedorismo;

i) Promover a aproximação entre empreendedores e financiadores, nomeadamente através da celebração de acordos com capitais de Risco;

 

 

 

 

Capítulo II

 

Sócios

 

 

Artigo 5º

O IFDEP terá as seguintes categorias de associados:

• Sócios Fundadores - Todos os indivíduos que estiveram presentes na primeira assembleia geral;

• Sócios Efectivos - Pessoas singulares que se identifiquem com os propósitos da associação;

• Sócios Institucionais - Empresas; Instituições Públicas; Estabelecimentos de Ensino Públicos e Privados; Associações de Desenvolvimento e Organizações Empresarias e outros organismos que desenvolvam a sua actividade em domínios complementares com os da associação;

• Sócios Honorários - Sócios efectivos ou Institucionais que prestem serviços considerados de alta relevância, prestígio e de carácter excepcional ao IFDEP.

 

Artigo 6º

Constituem formas de admissão das várias categorias de membros associados:

• Sócios Fundadores - Ter incluído o grupo de indivíduos que realizaram a primeira assembleia geral;

• Sócios Efectivos - Mediante a apresentação do respectivo formulário de candidatura acompanhado do CV, por aprovação da Direcção;

• Sócios Institucionais - Mediante a apresentação do respectivo formulário de candidatura ou através de contrato protocolar, por aprovação da Direcção;

• Sócios Honorários - Mediante a apresentação de proposta pela Direcção e por aprovação da Assembleia Geral.

 

Artigo 7º

São direitos dos associados:

• Receber gratuitamente as publicações regulares que venham a ser editadas pelo IFDEP;

• Beneficiar dos serviços de consultoria, assistência jurídica e documentação, nos termos do regulamento específico do CAIE - Centro de Apoio a Iniciativas Empresariais;

• Beneficiar das condições de privilégio e desconto que a associação venha a protocolar com outras entidades;

• Ter acesso à biblioteca;

• Participação preferencial nas acções de formação promovidas pela associação;

• Beneficiar de descontos nos serviços e alugueres que a associação venha a disponibilizar.

 

Artigo 8º

São ainda direitos dos sócios efectivos:

• Votar nas Assembleias Gerais;

• Eleger e ser eleito para o desempenho de cargos nos corpos sociais do IFDEP;

• Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos destes Estatutos;

• Examinar na sede da associação e dentro do horário de expediente, livros, contas e demais documentos, durante os oito dias que precedem a realização de qualquer Assembleia Geral.

 

Artigo 9º

Constitui obrigação dos sócios efectivos exercer as funções para as quais foram eleitos em Assembleia Geral.

 

Artigo 10º

São ainda deveres dos sócios efectivos:

• Pagar as quotas fixadas em Assembleia Geral;

• Colaborar na realização dos objectivos do IFDEP;

• Cumprir os presentes Estatutos.

 

Artigo 11º

1. A qualidade de sócio efectivo finda após a verificação de uma das seguintes situações:

• Pedido de demissão escrito pelo próprio sócio;

• Atraso de dois anos no pagamento das respectivas quotas, mediante decisão da Direcção;

• Por situação comprovada de desrespeito pelos propósitos da associação e dos princípios estatutários;

 

2. A perda de qualidade de associado não dá lugar à restituição de qualquer património que, através dele, tenha transitado para a Associação.

Capítulo III

 

 

 

Capítulo III

 

Dos Órgãos Sociais

 

Artigo 12º

Um - Constituem Órgãos Sociais da associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Dois - Para além destes, poderão ser criados outros órgãos, designadamente consultivos, bem como comissões especializadas, permanente ou temporárias.

 

Artigo 13º

Os órgãos sociais são eleitos de três em três anos em Assembleia Geral ordinária, através da apresentação das respectivas candidaturas, sob a forma de lista para cada órgão social, ao Presidente da Mesa da Assembleia, com uma antecedência de vinte dias úteis.

 

Artigo 14º

Só podem ser eleitos para os corpos sociais os sócios efectivos que reúnam os seguintes requisitos:

1 - Se encontrem inscritos há mais de cinco anos e tenham a sua quotização em dia;

2 - Não terem antecedentes de desrespeito pelos Estatutos e Regulamento Geral Interno da Associação;

3 - Não podem ter sido demitidos do mandato anterior.

 

 

 

Assembleia Geral

 

Artigo 15º

A Assembleia Geral é o órgão soberano da Associação, sendo composto por todos os associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos. A Assembleia Geral funciona em reuniões ordinárias e extraordinárias.

 

Artigo 16º

A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa, composta unicamente pelo Presidente. Incumbe ao Presidente convocar a Assembleia Geral e dirigir os respectivos trabalhos.

 

Artigo 17º

1) A Assembleia Geral ordinária reúne anualmente até 31 de Março e da sua ordem de trabalhos constará a discussão e votação do Relatório Anual da Direcção, Balanço e Contas, eleições quando as houver e os assuntos que a Direcção entenda dever submeter à sua apreciação.

 

2) A Assembleia Geral extraordinária reunirá em qualquer altura, a pedido da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção, do Conselho Fiscal ou de cinquenta sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos.

 

Artigo 18º

As Assembleia Gerais, quer ordinárias, quer extraordinárias, serão convocadas com a antecedência mínima de oito dias, por meio de aviso a afixar na sede social e por convocatória dirigida aos sócios, indicando a ordem dos trabalhos.

 

Artigo 19º

As Assembleia Gerais funcionarão, em primeira convocação, com a presença da maioria dos membros associados com direito a voto. Se tal não se verificar, reunirá, em segunda convocação, trinta minutos depois da hora fixada, com qualquer número de membros.

 

Artigo 20º

As Assembleias Gerais ordinárias poderão deliberar sobre todos os assuntos da sua competência e atribuições; as extraordinárias, porém, só deliberarão validamente sobre a matéria para que tenham sido expressamente convocadas.

 

Artigo 21º

As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos sócios efectivos presentes com direito de voto. No caso, porém, de alteração dos Estatutos é necessária a maioria de, pelo menos três, quartos dos sócios presentes.

 

Artigo 22º

No caso de empate da votação, o Presidente da Mesa terá voto de qualidade.

 

Artigo 23º

1. A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um Presidente eleito de acordo com o Artigo 13º.

2. Compete ao Presidente, além das funções inerentes ao seu cargo, rubricar todos os livros de actas da direcção, do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral, assim como todos os livros dos actos de posse, assinando também os termos de abertura e encerramento dos mesmos.

3. Na falta ou impedimento do Presidente da Assembleia Geral, exercerá as respectivas funções o sócio que a Assembleia designar.

 

 Artigo 24º

Compete à Assembleia Geral:

• Alterar os Estatutos da Associação;

• Deliberar sobre a aprovação do Plano de Actividades e Orçamento após proposta da Direcção;

• Deliberar sobre a aprovação ou não do Relatório de Actividades e de Contas, apresentado pela Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal;

• Aprovar os Regulamentos Internos da Associação;

• Fixar jóia e quota de associados sob proposta da Direcção;

• Eleger e exonerar os titulares da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal;

• Expulsar sócios, sob proposta da Direcção;

• Decidir sobre a dissolução da Associação;

• Deliberar sobre todos os assuntos que interessem à Associação e que não constem das alíneas anteriores.

 Direcção

 

Artigo 25º

1. Direcção do IFDEP é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

2. A direcção é eleita de acordo com o artigo 13º.

3. Verificando-se no decorrer do mandato uma ou mais vagas, a Direcção poderá, com o parecer favorável do Conselho Fiscal e até à próxima Assembleia Geral, designar para ocupar aqueles lugares ou preencher as referidas vagas, os sócios efectivos que entender convenientes.

 

Artigo 26º

Compete à Direcção:

• Administrar os bens da Associação e dirigir, organizar e coordenar a sua actividade;

• Representar a Associação em todos os actos e organismos onde deva intervir ou estar presente;

• Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral, sempre que o entender conveniente;

• Admitir associados e propor à Assembleia Geral a perda dessa qualidade, podendo a Direcção declarar tal perda nas circunstâncias previstas 11º;

• Propor à Assembleia Geral os montantes das quotas e jóias a pagar pelos associados;

• Propor à Assembleia Geral a criação de Delegações ou de outras quaisquer formas legais de representação;

• Elaborar e apresentar, anualmente, à Assembleia Geral o Orçamento, o Relatório e Contas do exercício anterior e os Planos de Investimento;

• Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o projecto de Regulamento Interno do IFDEP e as respectivas alterações;

• Adquirir e alienar bens para e do IFDEP, devendo sempre a alienação ser condicionada ao parecer favorável da Assembleia Geral;

• Propor à Assembleia Geral a aplicação de quaisquer sanções, nos termos dos presentes Estatutos e respectivo Regulamento;

• Dar execução às deliberações da Assembleia Geral, bem como fazer cumprir as disposições regulamentares e estatutárias do IFDEP;

• Em geral, praticar tudo o que seja necessário ou útil à prossecução dos fins da Associação e que não caiba dentro das funções dos outros órgãos;

 

• Praticar os actos e outorgar os contratos, incluindo operações bancárias, que se tornem convenientes à realização do fim social;

• Criar os órgãos consultivos e as comissões especializadas previstas no artigo 12º.

 

Artigo 27º

Compete ao presidente da direcção:

a) Representar o IFDEP;

b) Representar o IFDEP em juízo e fora dele, podendo constituir advogado ou solicitador, nomeadamente quando se trate de conferir poderes especiais para confessar, desistir ou transigir, nos termos da lei do processo;

c) Resolver sobre os assuntos que não possam, pela sua especial natureza ou pela sua urgência, aguardar a resolução da direcção,à qual, todavia, devem ser presentes para ratificação nas reuniões mais próximas.

 

Artigo 28º

O Presidente da Direcção será substituído nas suas faltas e impedimentos, por qualquer outro membro da Direcção ou Conselho Fiscal, que este para esse efeito especialmente designar.

 

Artigo 29º

A Associação obriga-se com a assinatura do Presidente da Direcção ou, na falta ou impedimento deste, com o seu representante nomeado nos termos do artigo 28º.

 

Artigo 30º

A Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Presidente a convoque. As decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos, no caso de empate de votação, o Presidente terá voto de qualidade.

 

 

Conselho Fiscal

 

Artigo 31º

O Conselho Fiscal é composto por três membros: Presidente, um Secretário e um relator.

 

Artigo 32º

Compete ao Conselho Fiscal:

• Analisar periodicamente as contas da Associação;

• Conferir os documentos de despesa e a legalidade dos pagamentos efectuados;

• Dar parecer sobre o Relatório e Contas apresentado anualmente pela Direcção;

• Apresentar às Direcções e Assembleia Geral as sugestões que julgue de interesse para a vida da associação, no domínio da gestão financeira;

• Assistir, sempre que o entenda, mas sem direito a voto, às reuniões da direcção.

 

Artigo 33º

O Conselho fiscal reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o entender.

 

 

 

 

CAPÍTULO IV

 

 

Regime Económico-Financeiro

 

Artigo 34º

O ano social corresponde ao ano civil.

 

Artigo 35º

Constituem receitas da Associação:

• Jóias e quotas pagas pelos associados;

• Juros e rendimentos de bens próprios e de serviços prestados;

• Subvenções que lhe sejam concedidas;

• Quaisquer rendimentos ou benefícios que os bens e as instalações sociais possam produzir;

• Financiamento de quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para a promoção de acções específicas compatíveis com os fins da Associação;

• Quaisquer outros benefícios, legados, donativos e contribuições recebidos pela Associação, no respeito da Lei.

 

Artigo 36º

1 - As despesas da Associação são as resultantes da satisfação dos encargos necessários à prossecução dos fins sociais.

 

 

 

 

CAPÍTULO V

 

Disposições Gerais e Transitórias

 

Artigo 37º

1. A dissolução da Associação terá de ser deliberada em Assembleia Geral, operando-se em conformidade com os dispositivos legais ao tempo aplicáveis.

2. Em caso de dissolução, a Assembleia Geral nomeará imediatamente uma comissão liquidatária.

 

Artigo 38º

O Regulamento Geral Interno do IFDEP deverá ser aprovado na primeira Assembleia Geral que reunir após a que eleger a Direcção.

 

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